Processo 5085663-06.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085663-06.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: ELAINE DE CASSIA COUTINHO GODOY CAMPOS, RODRIGO APARECIDO LIMA COUTINHO, ALANA DE LIMA SOATO APELADO: ANA MARIA MOZER ADVOGADO do(a) PARTE RE: JULIANA CANELA NOBILE - SP235845-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO DANILO ENDRIGHI - SP164604-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N SUCEDIDO: SALETTE DE CASSIA MARTINS DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 326643331), prolatada nos autos n. 3000139-78.2013.8.26.0022, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amparo, SP, que, após anulação de pronunciamento anterior pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgou procedente o pedido formulado por ANA MARIA MOZER. A decisão fundamentou-se na eficácia da coisa julgada material de uma sentença declaratória anterior, que reconheceu a união estável entre a autora e o segurado falecido, "Aristides da Silva Filho", desde 1980 até a data do óbito em 28.3.2006. Consequentemente, determinou ao INSS a averbação da condição de companheira e a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, a partir da data do requerimento administrativo em 17.12.2012, com rateio em face da existência de outros dependentes. Para as parcelas vencidas, fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 8.12.2021, e, a partir de 9.12.2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021 e Tema 810 do STF. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O pronunciamento recorrido também confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida. A tutela de urgência foi deferida e, conforme informa o próprio INSS em suas razões de apelação (Id 326643340), o benefício foi implantado em favor da parte autora sob o NB 21/162.303.779-1. Em suas razões recursais (Id 326643340), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Alega que os efeitos da coisa julgada formada na ação declaratória de união estável não o alcançam, por não ter integrado aquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Argumenta a insuficiência de prova material contemporânea que comprove a união estável e a dependência econômica da autora em relação ao falecido na data do óbito. Aponta a existência de relações paralelas, uma vez que benefícios de pensão por morte foram concedidos a outras duas supostas companheiras, "Salette de Cassia Martins de Lima" e "Maria de Lourdes Amaral", o que caracterizaria concubinato impuro e afastaria o direito da autora, conforme tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 529. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do INPC como índice de correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ, até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021; a observância da prescrição quinquenal; e o desconto dos valores pagos à autora a título de benefício assistencial (NB 88/711.916.588-8), por ser inacumulável com a pensão por morte. Por fim, requer o provimento do presente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.