Processo 5085664-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5085664-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5085664-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ELIANETE FARIAS LOPES ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ.  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação indenizatória por suposta má gestão de conta PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastou a prejudicial de mérito de prescrição e inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 3. Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema n° 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. O termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na referida conta.  4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 5. A documentação dos autos comprova que a parte autora realizou o saque integral de sua conta vinculada ao PASEP em data anterior ao ajuizamento da ação ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que lhe move ELIANETE FARIAS LOPES . A decisão agravada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que atua como mero depositário dos valores do PASEP, sendo a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a responsável pela gestão dos índices de correção e pela recomposição de saldos. Defende que a pretensão da parte autora, na verdade, visa à aplicação de índices de correção monetária distintos dos oficiais, matéria de competência da Justiça Federal. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo ou remessa à Justiça Federal. O recurso foi recebido e teve o efeito suspensivo deferido ( evento 15, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ). Posteriormente, foi proferido despacho ( evento 15, DESPADEC1 ) intimando as partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição, à…

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