Processo 5085686-55.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5085686-55.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5085686-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : GEOVANE MARITSA MARTINS NOVAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PATRICK GABRIEL POLTRONIERI DE SOUZA (OAB SC062881) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 72, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do  evento 43, ACOR2 e do evento 62, ACOR2 .  Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação” , trazendo a seguinte argumentação: ante a existência de omissões e contradições no acórdão do Agravo Interno notadamente quanto à presunção legal (e não fática) do gozo de férias imposta pela legislação estadual e à necessidade de distinguishing ou aplicação do Tema 1.169/STJ, o Estado de Santa Catarina opôs tempestivos Embargos de Declaração. Embora o Tribunal de origem tenha rejeitado os aclaratórios, restou configurado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Quanto à  segunda controvérsia,  a parte recorrente sustenta afronta ao art. 509, caput e § 2º, do Código de Processo Civil e ao TEMA 1.169/STJ no tocante à “imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença coletiva genérica” , trazendo a seguinte argumentação: [...] o v. acórdão recorrido, ao chancelar o prosseguimento da execução mediante simples cálculo aritmético, incorreu em inequívoca negativa de vigência ao art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, subvertendo a sistemática das tutelas coletivas e a própria ratio decidendi firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.169. [...] [...] a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC, em detrimento do rito de liquidação, desconsidera a complexidade probatória inerente à Administração Pública pré‑informatizada. (…) Se o Tema 1.169/STJ estabelece a liquidação como requisito quando a sentença não traz os elementos concretos da situação individual, a sua dispensa ante uma controvérsia fática de treze anos de férias constitui afronta direta à segurança jurídica. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil no que afeta à “subversão da regra de distribuição do ônus da prova quanto ao gozo de férias no recesso escolar” , asseverando que: [...] ao exigir que o Estado produza prova documental exauriente de fatos ocorridos há décadas, o Tribunal a quo impôs à Fazenda Pública um ônus probatório impossível, violando a distribuição estática prevista no art. 373, inciso II, do CPC. (…) Competia, portanto, à parte exequente comprovar o fato constitutivo de seu direito excepcional. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil no que concerne ao “descabimento da justiça gratuita diante da prova da capacidade financeira da parte exequente”, trazendo a seguinte argumentação: [...] ao manter a gratuidade mesmo diante da prova de rendimento líquido superior a três salários mínimos e da total ausência de contraprova por parte da exequente, o Tribunal a quo violou o dever de fiscalização imposto pelo art. 99, § 2º, do CPC. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo…

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