Processo 5085693-41.2023.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5085693-41.2023.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5085693-41.2023.8.24.0930/SC APELANTE : ANA MARIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MOHANA ZIMMER MULLER (OAB SC059859) ADVOGADO(A) : LUANA TODESCHINI FERREIRA (OAB SC059943) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  ANA MARIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA  contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou os embargos monitórios (Autos n. 5085693-41.2023.8.24.0930) por si opostos contra si COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, nos seguintes termos (evento 61): (...)  Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e CONVERTO o mandado inicial em título executivo, condenando a parte demandada ao pagamento do débito relacionado na inicial, a ser atualizado pelos encargos contratuais desde a data do último cálculo e até o efetivo pagamento.  Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, observados os critérios fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois defiro à parte embargante o benefício da justiça gratuita.  O cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC). (...) (evento 61). Em suas razões recursais, a embargante requer a inversão do ônus da prova e a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado. Outrossim, sustenta a ilegalidade da capitalização dos juros e da cobrança  cumulada da multa sobre os juros de mora, além da invalidade da exigência das da tarifa de cadastro e do IOF. Postula, ainda, o arredamento da mora e a restituição em dobro do indébito, com o recálculo do valor executado. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte embargada ao pagamento da integralidade das verbas de derrocada (evento 67). Com as contrarrazões (evento 74), subiram os autos a esta Corte. Este é o relatório. O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos.  Da admissibilidade recursal.  De início, não se conhece do apelo no que tocante à inversão do ônus probatório. É que, examinando o recurso, depreende-se que não restaram anotadas, em suas razões, os motivos pontuais pelos quais se pleiteia a análise de tal questão, salientando-se, ainda, que não houve, na decisão guerreada, qualquer manifestação a esse respeito. Neste ínterim, deixando a parte de expor os motivos que embasam o pedido de reforma da decisão, o que era incumbência sua, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não há outra alternativa senão não conhecer do recurso quanto a este aspecto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade (neste sentido: Apelação n. 0000456-21.1996.8.24.0074 rel. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 14.7.2016). Passa-se, então, ao exame das demais teses recursais. Dos juros remuneratórios. Postula a parte embargante a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado.  A insurgência não merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a…

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