Processo 5085700-39.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5085700-39.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5085700-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NELSON HOESCHL ADVOGADO(A) : PAULA LUCHINA HOESCHL (OAB SC044555) AGRAVANTE : RAYON DO NASCIMENTO LISTA ADVOGADO(A) : PAULA LUCHINA HOESCHL (OAB SC044555) AGRAVANTE : MARCOS LUCHINA HOESCHL ADVOGADO(A) : PAULA LUCHINA HOESCHL (OAB SC044555) AGRAVANTE : MIRIAM LUCHINA ADVOGADO(A) : PAULA LUCHINA HOESCHL (OAB SC044555) AGRAVADO : EDIFICIO SPLENDIA TOWER ADVOGADO(A) : DANIEL JOSÉ PALM (OAB SC022929) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO ESPINDOLA JUNIOR (OAB SC016221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON HOESCHL , RAYON DO NASCIMENTO LISTA , MARCOS LUCHINA HOESCHL e MIRIAM LUCHINA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO  DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. PREJUÍZO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deixou de analisar o novo pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a análise de novo pedido de tutela de urgência; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As tutelas provisórias possuem natureza dinâmica, podendo ser modificadas ou revogadas diante de alteração relevante no estado de fato ou de direito. Por isso, incabível o reconhecimento da preclusão, devendo o novo pedido de tutela de urgência ser analisado, porquanto respaldado por fatos supervenientes. 4. A presente demanda não trata da prática de crime ambiental, mas sim sobre o alegado descumprimento de dever atinente ao direito de vizinhança, porquanto atribuída ao réu a prática de ato prejudicial ao sossego e saúde por emissão sonora elevada. 5. Não há probabilidade no direito, considerando que não foi produzida prova segura de que o sinal sonoro emitido no acionamento do portão da garagem do condomínio excede patamares razoáveis no interior da residência dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, "para sanar omissão apontada, com efeitos infringentes, para não conhecer o agravo de instrumento no tocante às alegações de cerceamento de produção probatória". Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento diante da inutilidade da apreciação futura da prova, sustentando que o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva do rol legal e afastou a incidência da taxatividade mitigada, mesmo diante de situação de urgência qualificada relacionada à perda da utilidade da prova pericial. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que tange ao indeferimento da tutela de urgência mediante imposição de exigência probatória excessiva, defendendo que o acórdão recorrido desconsiderou conjunto probatório robusto já produzido e exigiu prova adicional incompatível com a cognição sumária, impondo, na prática, requisito típico de cognição exauriente. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do…

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