Processo 5085768-97.2023.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5085768-97.2023.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085768-97.2023.4.04.7000/PR AUTOR : JOEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE LUCIO GLOMB (OAB PR006838) ADVOGADO(A) : REGIANI APARECIDA CORREIA (OAB PR089032) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS LOCH HACKENHAAR (OAB PR113316) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE EMMENDORFER (OAB PR111802) ADVOGADO(A) : GUILHERME DORIGO TOMEDI (OAB PR070469) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) (NB 210.288.734-5, DER 25/07/2023), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 05/04/1975 a 31/08/1979 Tempo rural Segurado especial 2 11/05/1988 a 17/10/1989 Tempo especial Empregado 3 16/05/1996 a 29/02/2004 Tempo especial Empregado 4 01/07/2005 a 10/10/2016 Tempo especial Empregado 2. Com relação ao período laborado no Município de Laranjeiras do Sul (11/05/1988 a 17/10/1989), o documento que instrui a ação é suficiente para análise de mérito do pedido ( 1.5 ).  Quanto ao tempo laborado na  lide campesina  em regime de economia familiar no intervalo compreendido entre 05/04/1975 a 31/08/1979, entendo ser desnecessária a prova oral pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do caso. 3.   Defiro  o pedido de expedição de ofício à(s) empresa(s) abaixo listada(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 3.1.   Documentação  Faltante  para Atividade Especial EMPRESA:  WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA PERÍODOS : 16/05/1996 a 29/02/2004 CARGO : expedidor DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR   EMPRESA:  WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PERÍODOS : 01/07/2005 a 10/10/2016 CARGO : repositor DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR   3.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial. De outro lado, também os empregadores têm suas origações legais. O art. 378 do CPC estabelece que  "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei. § 4º Empresa deve elaborar e manter perfil profissiográfico (PPP) e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão. Assim, cabe ao empregador a quem este despacho-ofício for apresentado fornecer prontamente e sem resistência os documentos e informações citados no prazo assinalado. 3.3. Intimação da Parte Autora e prazo de 30 Dias A parte autora deve entregar este despacho, que servirá como ofício com força de notificação judicial, às empresas listadas, para que forneçam os seguintes documentos em 30 dias: Formulários previdenciários:  Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Laudos técnicos que embasaram os formulários:  LTCAT, PPRA e/ou PGR elaborados…

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