Processo 5085799-14.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5085799-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOB HENRIQUE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 15, SENT1 ): No caso dos autos, o autor formulou requerimento administrativo em 04/12/2023, o qual foi indeferido por não cumprimento de exigência documental (RG e comprovante de residência). Posteriormente, em 05/08/2024, apresentou novo requerimento, que foi deferido, com início do pagamento a partir dessa segunda DER. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de retroação da DER para a data do primeiro requerimento, sob a alegação de que os requisitos legais já estavam preenchidos naquela ocasião, e que o indeferimento decorreu de falha procedimental e não de ausência de direito material. No despacho de 20/09/2024, o procurador do autor requer a reabertura do processo administrativo anterior (NB 714.180.098-1), alegando que o indeferimento decorreu de falha no cumprimento da exigência por parte do INSS, e não do segurado. Contudo, esse pedido de reabertura não encontra amparo legal, pois: Conforme o art. 601 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, o não atendimento da exigência no prazo de 30 dias será considerado como desistência do requerimento, sem prejuízo da apresentação de novo pedido; O art. 603 da mesma norma prevê que o interessado poderá interpor recurso administrativo no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão. O caminho adequado, portanto, seria a interposição de recurso administrativo, com a juntada dos documentos e a alegação de que houve entrega presencial. Esse recurso teria permitido a manutenção da DER original, caso acolhido. A reabertura do processo administrativo, por outro lado, não é prevista como mecanismo de revisão de indeferimento por ausência de cumprimento de exigência. O processo foi regularmente encerrado por decurso de prazo sem manifestação, e o novo requerimento, feito em 05/08/2024, inaugura nova DER, conforme entendimento consolidado do INSS e da jurisprudência. Ainda que o autor alegue ter comparecido presencialmente à APS, não há nos autos qualquer comprovação objetiva de que os documentos exigidos tenham sido efetivamente entregues ou protocolados. A ausência de qualquer registro eletrônico ou físico da juntada inviabiliza o reconhecimento da DER anterior. A jurisprudência do STJ (Tema 1124) admite a retroação da DIB quando os requisitos estavam preenchidos e a documentação foi apresentada posteriormente, mas não se aplica quando o requerimento anterior foi regularmente indeferido por ausência de cumprimento de exigência, sem recurso administrativo ou prova de erro material da autarquia. Assim, não há fundamento jurídico para a reabertura do processo anterior, sendo correta a fixação da DER na data do novo requerimento, 05/08/2024, que foi devidamente instruído e analisado. Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso ( evento 22, RECLNO1 ), alega que já atendia aos requisitos para a concessão do benefício assistencial no…
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