Processo 5085822-51.2026.8.21.7000

TJRS • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5085822-51.2026.8.21.7000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5085822-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL REQUERENTE : GERSON VIEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : ANA MARIA MACHADO AMORIM (OAB RS030761) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR RIETH DE ARAUJO (OAB RS092670) REQUERIDO : MAXIMILIANO CARDOSO DA SILVA SOARES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLARINDO FRANCISCO AMES (OAB RS045483) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFLITO COM COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão da eficácia de tutela provisória de reintegração de posse, alegando erro material na menção a prova oral inexistente e conflito com coisa julgada em processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada ao mencionar prova oral não realizada; (ii) a alegação de conflito com coisa julgada e aplicação inadequada do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O erro material na decisão embargada é reconhecido, pois mencionou prova oral inexistente, sendo necessário corrigir a redação para refletir a realidade processual, sem alterar o resultado do julgamento. 2. As alegações de conflito com coisa julgada e aplicação inadequada do art. 561 do CPC não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim tentativa de rediscutir o mérito da decisão desfavorável, o que não é cabível em embargos de declaração. 3. A análise exauriente das questões de mérito será realizada no julgamento da apelação principal, não cabendo aos embargos de declaração antecipar esse debate. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para corrigir erro material, suprimindo a expressão "e oral produzida em audiência" da fundamentação, mantendo-se a decisão embargada nos demais aspectos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por GERSON VIEIRA ANDRADE contra a decisão monocrática proferida nestes autos, que indeferiu o pedido para suspender a eficácia da tutela provisória de reintegração de posse concedida na sentença proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse. Em suas razões , o embargante sustentou a existência de erros materiais na decisão embargada. Argumentou que a decisão monocrática, ao analisar a probabilidade de provimento do recurso, afirmou que a sentença de primeiro grau teria apreciado "prova documental e oral produzida em audiência", quando, na verdade, o feito de origem não teve instrução processual com produção de prova oral ou realização de audiência, tendo sido objeto de julgamento antecipado. Defendeu que tal afirmação, além de faticamente incorreta, adentrou indevidamente no mérito em sede de cognição sumária. Alegou também que a decisão embargada estaria em conflito com a coisa julgada formada no processo de nº 028/1.15.0007267-9, o qual, segundo o embargante, já teria estabelecido que a notificação extrajudicial enviada não foi hábil para constituí-lo em mora. Por fim, argumentou que a menção aos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil seria inadequada ao caso concreto, pois a posse do embargante seria justa e derivada de contrato. Pediu,…

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