Processo 5085844-52.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5085844-52.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5085844-52.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : NELSON LUIZ VALENTIM DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NELSON LUIZ VALENTIM DE CASTRO contra a sentença (evento 6, SENT1 ) proferida em 21/03/2026, pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 (Revisão da Vida Toda), de modo que sejam computadas, no cálculo do salário de benefício, as contribuições previdenciárias vertidas anteriormente a julho de 1994, bem como pagar as parcelas em atraso decorrentes da revisão.  Em suas razões recursais (evento 13, APELACAO1 ), a parte apelante sustenta a nulidade da sentença e o necessário sobrestamento do feito, sob o argumento de que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.102 ainda não teria transitado em julgado, o que impediria o julgamento imediato da causa e afrontaria o princípio da segurança jurídica. Requer, ao final, "a declaração o status quo ante ao julgamento, qual seja, anulando assim a sentença/acórdão e sobrestando o processo em tela a fim de evitar decisões conflitantes, sob pena de afrontar a segurança jurídica e a efetividade processual, passando assim, a constar o sobrestamento do feito para todos os fins de Direito". Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a sentença julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 (Revisão da Vida Toda), de modo que sejam computadas, no cálculo do salário de benefício, as contribuições previdenciárias vertidas anteriormente a julho de 1994. A apelação não merece prosperar. Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102) em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal havia firmado entendimento no sentido de que o segurado que tivesse implementado os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva de cálculo, desde que mais favorável. Posteriormente, contudo, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o Plenário do STF concluiu pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e assentou a impossibilidade de o segurado optar pela regra definitiva de cálculo em substituição à regra de transição legalmente prevista, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” Na oportunidade, consignou-se que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários insere-se no âmbito da legítima discricionariedade legislativa, conferindo maior…

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