Processo 5085870-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5085870-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5085870-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : KELLY DA ROCHA GOMES BENELLI ADVOGADO(A) : TAILINE BRANDAO SILVA (OAB RS109738) AGRAVADO : GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO ADVOGADO(A) : ALINE RADTKE (OAB RS095306) ADVOGADO(A) : MILENA SCHNEIDER BOCH CAVALLIN (OAB RS126574) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) ADVOGADO(A) : ANA PAULA JOCHIMS FERNANDES (OAB RS134453) AGRAVADO : GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251) ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) AGRAVADO : WPA GESTAO LTDA ADVOGADO(A) : MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA MARINHO (OAB PB022383) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. SOLIDARIEDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem no valor de R$ 3.900,00, paga em 27/07/2019, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegada omissão da decisão embargada quanto à ausência de identidade subjetiva entre as demandas, uma vez que a embargante não figurou no polo passivo da ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, o que impediria a extensão do efeito interruptivo da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não enfrentou expressamente o argumento da ausência de identidade subjetiva entre as demandas, configurando omissão a ser sanada, sem atribuição de efeitos infringentes. 2. A controvérsia está inserida no âmbito de relação de consumo, envolvendo a comercialização de unidade imobiliária, na qual os diversos agentes que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Em se tratando de obrigação solidária, aplica-se o disposto no art. 204, §1º, do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais. 4. A ausência de identidade subjetiva entre as demandas não impede a extensão do efeito interruptivo da prescrição à embargante, pois tal consequência decorre diretamente do regime jurídico da solidariedade. 5. O enfrentamento expresso da tese suscitada não conduz à modificação da conclusão adotada na decisão embargada, permanecendo hígido o afastamento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais, mesmo que não tenham integrado o polo passivo da ação anteriormente ajuizada, por força do regime jurídico da solidariedade previsto no art. 204, §1º, do Código Civil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CC, art. 204, §1º; CC, art. 206, §3º, IV; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 938. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por GOLDEN…

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