Processo 5085895-29.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5085895-29.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5085895-29.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOSE LUIS DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELE DA SILVA CRUZ (OAB RJ197649) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), por ausência do requisito de impedimento de longo prazo. Requer a parte autora a concessão do BPC/LOAS desde a DER (29/02/2024). O recorrente sustenta a existência de impedimento de longo prazo, apontando divergência entre a sentença e o laudo pericial (evento 65), que teria reconhecido expressamente a presença desse impedimento de natureza física, com início em 2023, bem como a necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas e dificuldade de locomoção. Alega que a sentença avaliou equivocadamente a incapacidade laborativa, quando o critério legal para o BPC/LOAS é o impedimento de longo prazo, conforme o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e a Súmula 48 da TNU (Tema 173). O recorrente menciona ainda que o laudo socioeconômico (evento 70) atestou situação de extrema carência social e econômica, sobrevivendo o autor de doações, sem qualquer fonte regular de renda. Aduz que as condições pessoais do autor — mais de 62 anos, baixa escolaridade, patologias cardiovasculares e abdominais, uso contínuo de múltiplos medicamentos — devem ser consideradas na análise do impedimento de longo prazo, aplicando-se o princípio pro misero diante de dúvida razoável. A sentença julgou improcedente o pedido de BPC/LOAS por entender que o requisito do impedimento de longo prazo não foi atendido. O juízo sentenciante consignou que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade temporária, com estimativa de recuperação em seis meses, e que os documentos médicos juntados pela parte autora descrevem apenas diagnósticos de patologias abdominais e cardiovasculares, sem demonstrar restrições funcionais relevantes, incapacidade laboral duradoura ou comprometimento persistente da participação social. Indeferiu, ainda, o pedido de nova perícia na especialidade de cardiologia, por ausência de elementos clínicos suficientes nos documentos apresentados. É o relatório do necessário. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos na Lei 8.742/93): 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a…

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