Processo 5085912-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5085912-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5085912-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : MILTON MIRANDA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLA SIMONE DIENSTMANN (OAB RS105721) AGRAVANTE : CARMEM LUCIA DONELLI MIRANDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLA SIMONE DIENSTMANN (OAB RS105721) AGRAVADO : ANA MARIA CARDOSO BOSQUETTI ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE EMBARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação dos executados para entrega de embarcação constrita à exequente, sob pena de multa, e a intimação pessoal dos sucessores por não estarem representados por procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preclusão da manifestação defensiva sobre a penhora e avaliação da embarcação; (ii) necessidade de nomeação de perito judicial; (iii) violação ao contraditório e à ampla defesa; (iv) validade da procuração juntada; (v) reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de 19/02/2020 não homologou a avaliação do oficial de justiça, mas não determinou a realização de perícia ou suspensão dos atos executivos, não havendo afronta àquela decisão. 2. Não há violação ao contraditório, pois a manifestação da sucessora foi processada regularmente, com instauração do contraditório sobre a matéria suscitada. 3. A substituição do polo ativo foi deferida com base em documentação idônea, não havendo nulidade dos atos subsequentes pela ausência de intimação específica dos executados. 4. A prescrição intercorrente não se sustenta, pois não há inércia qualificada da exequente, que promoveu sucessivas movimentações úteis no processo. 5. A execução não está garantida pelo inventário, e a constrição não é excessiva, pois não foram localizados outros bens nem ofertada garantia alternativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação específica dos executados sobre a substituição do polo ativo não invalida os atos subsequentes quando a substituição é fundada em documentação idônea e não há prejuízo processual concreto. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Milton Miranda (Sucessão) e Carmem Lucia Donelli Miranda contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5002516-52.2020.8.21.1001, em que o Juízo de origem determinou a intimação dos executados para procederem à entrega da embarcação constrita à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consignando, ainda, que os sucessores fossem intimados pessoalmente, por não estarem representados por procurador. A parte agravante sustenta, em síntese, que: a manifestação defensiva anteriormente apresentada sobre a penhora e a avaliação da embarcação teria sido preclusa sem a devida apreciação; a decisão lançada em 2020, que deixou de homologar a avaliação do oficial de justiça, exigiria a nomeação de perito judicial; teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa, com necessidade de reabertura do prazo em relação ao evento 71; a exequente não poderia prosseguir no feito após a baixa empresarial; a procuração juntada no evento 76 seria inválida; e, ao final,…

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