Processo 5085934-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5085934-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5085934-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LAUDELINO FONSECA ADVOGADO(A) : CARLORUS MOURA ESCOBAR (OAB RS091172) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ NUNES BOEIRA (OAB RS074665) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. BANCO DO BRASIL. AS INSURGÊNCIAS DIRIGIDAS AO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO E AO  RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DO ART. 1015 DO CPC, NÃO SENDO HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPERADA DE FORMA OPE JUDICE NO CASO CONCRETO, NAS AÇÕES EM QUE O PARTICIPANTE CONTESTA SAQUES EM SUA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP, CABE A ELE PROVAR A IRREGULARIDADE DOS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1300 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.   ACÓRDÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,    BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão saneadora exarada nos autos da ação de cobrança por  LAUDELINO FONSECA , nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ):   Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por  LAUDELINO FONSECA  em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a restituição de valores que entende devidos em razão de suposta má gestão de sua conta PASEP. O autor alega que, ao solicitar extrato detalhado de sua conta PASEP em março de 2024, constatou saldo irrisório, muito abaixo do esperado, o que demonstraria falha na gestão da conta pelo banco réu, com ausência de correção/créditos em diversos períodos. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinado o sobrestamento do processo em razão da afetação dos Recursos Especiais relativos ao Tema 1300 do STJ. O réu apresentou contestação (Evento 16), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta PASEP do autor, impugnou os cálculos apresentados e requereu a produção de prova pericial contábil. Em réplica (Evento 21), o autor alegou irregularidade na representação processual do banco réu, por ausência de procuração, requerendo o reconhecimento da revelia. Reiterou seus argumentos quanto ao mérito e pugnou pela produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da regularidade da representação processual do réu O autor alega que o banco réu não juntou instrumento procuratório aos autos, o que ensejaria o reconhecimento da revelia. Verifico, contudo, que tal irregularidade é sanável, nos termos do art. 76 do CPC, que dispõe: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." Assim, determino a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada ao(s) advogado(s) subscritor(es) da contestação, sob pena de revelia. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil O réu alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que a ação visa substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, o…

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