Processo 5085940-27.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5085940-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES INTERESSADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FORO ALEATÓRIO NÃO CONFIGURADO. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo em face do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que declinou de ofício da competência territorial com fundamento em cláusula de eleição de foro, em ação de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao juízo declinar de ofício da competência territorial relativa com base em cláusula contratual de eleição de foro, ou se a hipótese se enquadra na exceção do art. 63, § 5º, do CPC, que autoriza a declinação nos casos de ajuizamento em foro aleatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial possui natureza relativa, e sua inobservância deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, nos termos do art. 65 do CPC e da Súmula n.º 33 do STJ, que veda a declaração de incompetência relativa de ofício. 2. A existência de cláusula de eleição de foro não altera a natureza relativa da competência. O autor, ao ajuizar a demanda em foro diverso do eleito, renunciou tacitamente à prerrogativa, cabendo apenas ao réu invocar a cláusula para postular o deslocamento da competência. 3. O art. 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de ofício apenas quando o ajuizamento ocorre em juízo aleatório, assim entendido aquele sem conexão com o domicílio das partes, o negócio jurídico ou os fatos que originaram a controvérsia, hipótese que não se configura no caso. 4. A escolha do foro de Porto Alegre não foi aleatória, pois a ação tramitou naquela comarca e originou o direito aos honorários cobrados, havendo ainda respaldo no art. 53, inc. III, alínea "d", do CPC, que fixa como competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Tese de julgamento: 1. A declinação de ofício de competência territorial relativa é vedada pela Súmula n.º 33 do STJ e pelo art. 65 do CPC, sendo a exceção prevista no art. 63, § 5º, do CPC restrita aos casos em que o foro escolhido não guarda qualquer conexão com as partes, o negócio jurídico ou os fatos da causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 53, inc. III, alínea "d"; art. 63, § 5º; art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 33. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo em face da decisão do 2º Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre , proferida no âmbito do Procedimento Comum Cível número 5278689-53.2025.8.21.0001. O feito de origem consiste em ação de cobrança ajuizada por Mauricio Dal Agnol contra Zelinda Lourdes Cervelin de Souza , visando o adimplemento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Distribuída a demanda perante o 2º Juízo da 6ª Vara Cível de Porto…
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