Processo 5085945-94.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5085945-94.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085945-94.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JURACI LENCINA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Defiro  a tramitação preferencial à parte autora JURACI LENCINA CARNEIRO DA SILVA , art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Já anotado no sistema.  A autora firmou contrato de prestação de serviços estéticos com a parte ré, em 27 de novembro de 2024, denominado "plano Club Concepts", no valor total de R$ 2.148,00, parcelado em 12 mensalidades de R$ 179,00. Segundo a narrativa inicial, ao comparecer à clínica para a realização de um dos procedimentos contratados, foi surpreendida com a informação de inadimplência, atribuída, conforme alegado, a falha no cadastro de seu número de WhatsApp pela própria ré, que teria impossibilitado o recebimento dos boletos de cobrança. Diante da situação, a autora realizou o pagamento integral do débito apontado — no valor de R$ 716,00 — em 15 de abril de 2025, e solicitou o cancelamento do plano. Posteriormente, tomou ciência, por meio do gerente de seu banco, de que seu nome havia sido levado a protesto pela ré, no 2.º Tabelionato de Protestos desta Comarca, pelo valor de R$ 185,79, referente à parcela com vencimento em 10 de fevereiro de 2025, sendo o protesto lavrado em 25 de março de 2025. No evento 17, DESPADEC1 , determinou-se a postergação da análise da tutela de urgência para depois da manifestação prévia da parte ré, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, a ré manteve-se silente, deixando de apresentar qualquer impugnação ao pedido de tutela de urgência (evento 34). Vieram os autos conclusos. Decido.  Analisando os autos com os elementos agora disponíveis, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. A  probabilidade do direito  resta suficientemente demonstrada pelo comprovante de pagamento integral do débito de R$ 716,00 realizado pela autora em 15/04/2025, valor que englobava as parcelas em aberto, incluindo aquela de R$ 185,79 referente ao vencimento de fevereiro de 2025 — título que originou o protesto lavrado em 25/03/2025. Assim, à data da distribuição da presente demanda, o débito que fundamentou o apontamento já se encontrava quitado. Acrescento o fato de que a própria ré, regularmente intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, quedou-se inerte, não apresentando qualquer contestação ou elemento fático capaz de infirmar a narrativa da parte autora ou comprovar a regularidade do protesto. O  perigo de dano  é igualmente patente e contínuo. A manutenção do protesto indevido impõe à parte autora restrições concretas ao exercício de atos da vida civil e ao acesso ao crédito. Releva destacar que a autora é pessoa idosa, viúva e aposentada, condição que acentua sua hipervulnerabilidade e torna ainda mais gravosa a perpetuação de uma restrição creditícia decorrente de falha atribuída exclusivamente à parte ré no cadastramento dos dados da consumidora. Ante o exposto,  DEFIRO  o pedido liminarmente formulado, determinando que a empresa ré proceda no imediato levantamento/baixa do protesto no valor de R$ 185,79 lavrado junto ao 2º Tabelionato de Protestos da Comarca de Porto Alegre/RS, em nome de  JURACI LENCINA CARNEIRO DA SILVA , CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, até o julgamento do processo, sob pena de multa de R$…

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