Processo 5085959-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5085959-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Substituição Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon - 1ª CEV
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5085959-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : SORA IONARA DOS REIS ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES VARGAS WILBORN (OAB RS138861) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260) AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional bancária, na qual a agravante buscava a suspensão da exigibilidade das parcelas de empréstimo e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não se revela de plano, pois a agravante não apresentou elementos mínimos que corroborem a alegação de abusividade dos juros, como a comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A mera alegação genérica de abusividade ou a desproporção entre o valor financiado e o montante total a ser pago não são suficientes para configurar a probabilidade do direito. 3. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se apresenta com urgência, uma vez que o contrato foi celebrado em fevereiro de 2024, com pagamentos mensais desde então, mitigando a percepção de um perigo iminente e irreparável. 4. A possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes é consequência natural da mora e somente pode ser obstada quando houver robusta evidência da ilegalidade da cobrança, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  SORA IONARA DOS REIS  em face da decisão que, nos autos da ação revisional bancária ajuizada contra  NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão da exigibilidade das parcelas e de proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ):  Vistos, etc. I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando os documentos acostados ( evento 1, OUT7  e  evento 1, SITCADCPF8 ),  DEFERE-SE  a gratuidade da justiça à parte autora. II - DO RECEBIMENTO E ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Recebe-se a inicial. SORA IONARA DOS REIS  ajuizou ação em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, objetivando a revisão de contrato. Narrou, em suma, que, na data de 25 de março de 2024, celebrou contrato de empréstimo com o Banco réu, no valor de R$ 9.824,86, ficando estipulado que o pagamento seria efetuado em 48   parcelas de R$ 547,00, totalizando o montante de R$ 26.256,32. Discorreu acerca da abusividade dos juros, da readequação das taxas contratuais às taxas de mercado e da aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.  Postulou, liminarmente, (a) a proibição da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como sua imediata retirada, caso já…

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