Processo 5085997-19.2021.8.13.0024

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5085997-19.2021.8.13.0024
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085997-19.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: ADRIANA SOARES PINHEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARCIA FERNANDES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Adriana Soares Pinheiro e Paula Pinheiro Borges ajuizaram a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação e Rescisão de Contrato de Locação com Pedido de Tutela de Urgência em face de Jadair Francisco da Silva e Márcia Fernandes Soares. Alegaram, em síntese, que são proprietárias e locadoras do imóvel constituído pelo apartamento 802 do Condomínio do Edifício Ravenna, situado na Rua Ludgero Dolabela, número 850, bairro Gutierrez, nesta capital. Sustentaram que o imóvel foi locado pelo prazo de trinta meses mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.800,00, posteriormente reajustado para R$ 2.642,28, além de taxas condominiais, IPTU e tarifas de energia elétrica. Afirmaram que os réus restaram inadimplentes com suas obrigações a partir de 25 de abril de 2018, e que o seguro-fiança outrora contratado cobriu os débitos apenas até agosto de 2019. Pleitearam a concessão de medida liminar para desocupação voluntária do imóvel, a decretação de rescisão contratual e a condenação dos réus ao adimplemento de aluguéis e encargos vencidos e vincendos. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelas autoras foi indeferido pelo juízo (ID 5929693027), ensejando o recolhimento das custas iniciais correspondentes (ID 6210693006). A medida liminar de despejo restou inicialmente deferida pelo juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva (ID 6520168034), condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, a qual foi devidamente recolhida pelas requerentes (ID 6880398160). O réu Jadair Francisco da Silva apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 7550558167). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter sido vítima de fraude e estelionato, haja vista que seus documentos pessoais foram extraviados em data pretérita. Apontou a falsidade grosseira da assinatura aposta no instrumento contratual escrito de locação. Em sede de reconvenção em face das autoras e da administradora imobiliária GPO Empreendimentos Imobiliários Ltda, pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 diante da alegada negligência na análise cadastral e na verificação dos documentos. Por sua vez, a ré Márcia Fernandes Soares ofereceu contestação com pedido de revogação de liminar de despejo compulsório (ID 9512448377). Arguiu preliminar de carência de ação e carência do interesse de agir pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que não existe relação jurídica locatícia firmada entre ela e as proprietárias do imóvel. No mérito, alegou que sua posse direta sobre o apartamento é legítima e de boa-fé, decorrente de contrato verbal de comodato instituído por terceiro, Geraldo Afonso Sant'Anna Júnior, pai de sua filha, o qual se comprometeu a prover a moradia familiar às suas expensas. Aduziu que jamais participou do ajuste locatício escrito ou de sua respectiva contratação, restando indene de responsabilidade pelos encargos contratuais demandados.…

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