Processo 5086059-38.2023.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5086059-38.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE : DAVI ALEXANDRE VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Reporto-me ao relatório já lançado nos autos ( evento 55, DOC1 ), conforme segue: Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. Em suas razões, o banco recorrente alegou a negativa de prestação jurisdicional, diante do desacolhimento dos embargos de declaração opostos, referindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegou a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Ressaltou que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a verificação da regularidade dos juros . Requereu a caracterização da mora do devedor e o afastamento da condenação em repetição do indébito e honorários sucumbenciais. Apontou violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, 39, 51 e 52, II, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e 397 e 406 do Código Civil. Suscitou dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões, a parte recorrida postulou a fixação dos honorários advocatícios para a fase recursal. Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. Após regular processamento, foi realizado juízo de admissibilidade. O recurso especial não foi admitido ( evento 55, DOC1 ), o que originou a interposição de agravo ao STJ, que, por sua vez, nos termos da decisão ( evento 81, DOC11 ) determinou " o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, à luz dos parâmetros acima delineados. " Cumprida a determinação da Corte Superior, sobreveio a seguinte decisão, assim ementada ( evento 87, DOC1 ): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. RETORNO DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros remuneratórios. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios tendo em vista as taxas praticadas, superiores às médias do mercado e à ausência de justificativa no custo de captação de recursos no caso concreto. Situação de excessiva desvantagem do consumidor. Apelo provido. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A apresentou novas razões, sustentando negativa de prestação jurisdicional e persistência de omissão no acórdão recorrido, por não ter apreciado a impossibilidade de utilização da taxa anual como parâmetro de abusividade para o crédito rotativo e a margem de tolerância de 10% usualmente aceita pela Câmara, apontando violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumentou a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, defendendo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como referencial, não como limite, e que a intervenção judicial só se justificaria em caso de discrepância substancial, conforme o REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS e o AgInt no AREsp nº 1.522.043/RS. Sustentou, ainda, a validade da capitalização diária de juros, conforme o REsp Repetitivo nº 973.827/RS, bem como a indevida descaracterização da mora, ante a…
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