Processo 5086110-86.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5086110-86.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5086110-86.2026.8.24.0930/SC AUTOR : SIRLEI TERESINHA KOSTANESKI ADVOGADO(A) : EDNO GONCALVES (OAB SC052745) DESPACHO/DECISÃO SIRLEI TERESINHA KOSTANESKI propôs ação de rito comum contra o BANCO PINE S.A., alegando a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Sustenta ausência de manifestação válida de vontade, possível fraude decorrente de empréstimo ou refinanciamento não solicitado e, subsidiariamente, falha na prestação de informações no momento da contratação, com vício de consentimento. Alega que os descontos indevidos acarretaram significativa redução de sua renda de natureza alimentar, causando danos materiais e morais. Com base nesses fatos, requer a declaração de nulidade dos contratos impugnados, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos.  Decido . A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário está delimitada na Resolução n. 2/2021-TJ, que foi alterada pela Resolução n. 12/2022-TJ: Art. 2º. Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I – processar e julgar: a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei…

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