Processo 5086138-88.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5086138-88.2025.8.24.0930/SC APELANTE : FLORISIA DE FATIMA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019) DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem: Cuida-se de ação movida por FLORISIA DE FATIMA RAMOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) as tarifas; (c) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora e a concessão de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência antecipada foi deferida. Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial. Ainda, impugnou a concessão de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes. Houve réplica. A pretensão foi julgada nos seguintes termos ( evento 29, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO , revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Opostos embargos de declaração ( evento 34, DOC1 ) foram rejeitados ( evento 37, DOC1 ): Inconformada, a autora interpôs apelação ( evento 44, DOC1 ), alegando: a) nulidade da sentença por omissão no exame do pedido de inversão do ônus da prova, com apontada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; b) abusividade dos juros remuneratórios previstos na cláusula F.4, em razão da expressiva superação da taxa média de mercado e consequente onerosidade excessiva; c) a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; d) a abusividade da contratação de seguro, por configuração de venda casada e restrição à liberdade de escolha; e) a necessidade de afastamento da mora em decorrência da revisão dos encargos da normalidade; f) o direito à restituição dos valores pagos a maior; e g) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo para impedir medidas de cobrança e restrição enquanto pendente o julgamento do recurso. Requereu, por fim: a) a concessão de efeito suspensivo ativo, em caráter complementar ao efeito suspensivo automático da apelação, para suspender a exigibilidade das parcelas calculadas com encargos controvertidos, bem como impedir atos de cobrança, negativação e medidas de retomada do bem até o julgamento final do recurso; b) conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial. c) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Admissibilidade Passa-se à análise da insurgência por decisão monocrática, nos termos do…
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