Processo 5086184-56.2023.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5086184-56.2023.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5086184-56.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ELIANE NATALIA DUARTE DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : FERNANDA ZENATTI DE FIGUEIREDO (OAB RS091449) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu período rural e o direito à revisão do benefício ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, considerando o período rural reconhecido; e (ii) a existência de omissão na decisão quanto à incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando a rejulgamento da causa ou reexame de provas, conforme o art. 1.022 do CPC e a jurisprudência do STJ e TRF4. 4. O acórdão foi omisso ao não reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (27/09/2016) sem a incidência do fator previdenciário, considerando o período rural reconhecido em sede recursal. 5. A decisão também foi omissa ao não se manifestar sobre a prescrição quinquenal. Tendo em vista a DER, a data da propositura da ação e os períodos de tramitação dos processos administrativos, não há parcelas prescritas na presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de período rural em sede recursal, que resulta no cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição e carência, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC, arts. 1.022 e 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de maio de 2026.

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