Processo 5086237-03.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5086237-03.2024.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DANIELE DE JESUS COSTA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONSTRUTORA FORMULA LTDA CPF: 07.788.051/0001-79 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Daniele de Jesus Costa Soares contra Haus Negócios Imobiliários Ltda., Construtora Fórmula Ltda. e Residencial Mata Atlântica Incorporadora SPE Ltda. A autora relata que assinou contrato de promessa de compra e venda do apartamento 701, do Residencial Mata Atlântica, pelo valor de R$ 248.000,00. Afirma que pagou R$ 15.104,00 a título de entrada. Sustenta que foi surpreendida, seis meses após a assinatura, com a cobrança de R$ 13.000,00 referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e despesas de registro, além de R$ 3.069,00 a título de correção do financiamento. Alega que a imobiliária havia prometido o parcelamento das despesas de registro, o que foi posteriormente negado pelas rés. Pede a rescisão do contrato por culpa das empresas, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. O benefício da justiça gratuita foi indeferido, e a autora recolheu as custas iniciais. A ré Haus Negócios Imobiliários Ltda. apresentou contestação. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como intermediadora. No mérito, defende que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado e concluído com a assinatura do contrato. Sustenta que a comissão de corretagem é devida e não pode ser restituída, conforme o artigo 725 do Código Civil. Nega a ocorrência de ato ilícito e a existência de danos morais. As rés Construtora Fórmula Ltda. e Residencial Mata Atlântica Incorporadora SPE Ltda. apresentaram contestação conjunta com pedido de reconvenção. Afirmam que as partes assinaram um aditivo contratual ajustando o valor total do negócio para R$ 258.000,00, sendo R$ 248.000,00 para o imóvel e R$ 9.920,00 para a corretagem. Alegam que a autora pagou diretamente à imobiliária o valor da corretagem e repassou às construtoras apenas R$ 5.000,00 referentes às primeiras parcelas do imóvel. Afirmam que a autora deixou de pagar as parcelas seguintes, o que motivou o envio de notificações extrajudiciais e a consequente rescisão unilateral do contrato por culpa exclusiva da compradora. Sustentam que o pagamento do ITBI e do registro é responsabilidade da compradora, conforme a cláusula 5.2 do contrato. Em sede de reconvenção, pedem a condenação da autora ao pagamento da multa contratual de 5% sobre o valor do negócio, deduzidos os R$ 5.000,00 já pagos, totalizando uma dívida de R$ 7.900,00. A autora apresentou impugnação às contestações e resposta à reconvenção. Reitera que os pagamentos foram feitos com a crença de que compunham a entrada do imóvel, argumentando ser indevida a transferência da taxa de corretagem. Defende a abusividade da multa cobrada na reconvenção, invocando o Código de Defesa do Consumidor. A tentativa de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania…
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