Processo 5086277-95.2019.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5086277-95.2019.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5086277-95.2019.4.02.5101/RJ RECORRIDO : JANIO CESAR SOUZA GUSMAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289) ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por JANIO CESAR SOUZA GUSMAO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164459127-5, concedida em 06/07/2016, com data de início fixada em 24/05/2016 ( evento 1, CCON4 ). 2. O autor afirma, em sua inicial,  evento 1, INIC1 , que teria direito ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 07/05/1984 a 31/03/1995, em que prestou serviços à empresa MICHELIN LTDA, como eletricista de manutenção. 3. O juízo de origem,  evento 42, SENT1 , julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, depreende-se da análise da CTPS (Evento 1, CTPS7; Evento 26, PROCADM2, fl. 25), do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), e do PPP (Evento 1, PPP9), que o autor ocupou o cargo de eletricista na empresa Cia Brasileira de Pneumáticos Michelin Ind. e Comércio Ltda, no período de  07/05/1984 a  31/03/1995 , exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts e a vários agentes químicos, tais como solvente (nafta), óleo, graxa, naftênios e aromáticos,  querosene, vaselina. A jurisprudência pátria considera insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade de eletricista por enquadramento por categoria profissional, anteriormente à vigência da Lei 9.032/95, tendo em vista o disposto no item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional. (...) O autor também trabalhou em contato com os agentes químicos óleos, graxas e solventes orgânicos, inseridos na classificação insalubre, no item 1.2.11 dos anexos II e I dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e no item XIII do anexo I do Decreto 3.048/99. Por sua vez, o anexo 13 da Norma Regulamentadora-15, veiculada na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, classifica a manipulação de óleos minerais e de solventes orgânicos como hipóteses de insalubridade em grau máximo (hidrocarbonetos), o que impõe o reconhecimento da especialidade do serviço. (...) Desta forma, impõe-se reconhecer o trabalho exercido em condições especiais pelo autor, considerando-se o fator de conversão de tempo especial para comum, previsto na tabela do artigo 70 do Decreto n° 3.048/99 – 1,40, no seguinte período na empresa Michelin: de  07/05/1984 a  31/03/1995. (...) Por todo o exposto, julgo  PROCEDENTE  o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de fazer – recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor JANIO CESAR SOUZA GUSMÃO (CPF XXX.XXX.XXX-XX, NB 42/164.459.127-5 -  Evento 26, ANEXO3), para que seja computado como especial o período de trabalho de 07/05/1984 a 31/03/1995, na empresa Sociedade Michelin de Participações Industria e Comércio Ltda, e na obrigação de pagar as diferenças devidas ao autor, decorrentes do cálculo da nova renda inicial do benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal. (...)   4. O INSS interpôs recurso inominado,  evento 48, RECLNO1 , no qual…

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