Processo 5086332-14.2016.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5086332-14.2016.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5086332-14.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: EUROLINK IMPORTACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A CPF: 05.430.796/0001-36 RÉU: TECNOCRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 41.753.559/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. Fora aberta vista às partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, para manifestação acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Como se sabe, o instituto da prescrição decorre da necessidade de segurança jurídica e pacificação social. Com efeito, a prescrição objetiva evitar a perpetuação dos conflitos e estabilizar as relações jurídicas. Com o mesmo propósito, o legislador, incorporando construção jurisprudencial, positivou o instituto da prescrição intercorrente no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, assim compreendida como aquela que ocorre durante o andamento do processo e em função da ausência de atos efetivos na busca de satisfação do crédito (inexistência de citação ou de localização de bens penhoráveis), vindo a execução, pelo decurso do tempo, a se tornar frustrada. Em igual medida, passou o Código Civil a contemplar a matéria nos seguintes termos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Sobre a importância do instituto – prescrição intercorrente – vale a transcrição da seguinte doutrina: À nossa sociedade, não interessa o abarrotamento do Poder Judiciário com processos nos quais, apesar das medidas adotadas, não foi possível alcançar a efetividade por circunstâncias fáticas próprias da realidade extra-autos, ex. vi, a inexistência de patrimônio do devedor para fazer frente ao débito cobrado em execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença. (…) A partir dessa referência, infere-se que institutos como o da prescrição intercorrente refletem política pública no interesse da sociedade para que processos sem efetividade não permaneçam eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, consumindo recursos, e, pior, concorrendo com processos capazes de alcançar a efetividade, cuja celeridade é comprometida pelo acervo de execuções onde não é possível aplicar o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e satisfazer a pretensão do credor por uma impossibilidade fática, não jurídica. É preciso tratar a taxa de congestionamento do Poder Judiciário (https://www.conjur.com.br/2022-out-01/santa-rosa-aplicacao-lei-14195-execucoes-curso/, de autoria de Larissa de Carvalho Santa Rosa) Assim, dentro deste contexto, que visa evitar a eternização dos conflitos, com vistas à pacificação social e segurança jurídica, e bem ainda com a finalidade de reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução frustrada, foi que a prescrição intercorrente ganhou fôlego, e, desde o CPC de 2015, veio a ser incorporada no ordenamento. A matéria, aliás, se encontra pacificada, inclusive por meio da Súmula 150 do STF, segundo…

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