Processo 5086356-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5086356-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : LUCIA GOMES RAMOS LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS086253) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A AGRAVANTE AFIRMOU PERCEBER VALOR INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, PERCEBENDO APOSENTADORIA E EXERCENDO ATIVIDADE AUTÔNOMA, MAS NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO ATUAL E IDÔNEA A SUSTENTAR A ALEGAÇÃO, MESMO APÓS SER INTIMADA PARA TANTO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ESTABELECER SE A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, LXXIV, EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, AFASTANDO A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DECORRENTE DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NA DERROGADA LEI Nº 1.060/50. O ARTIGO 99, § 2º, DO CPC AUTORIZA O MAGISTRADO A INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA, EXIGINDO-SE QUE O REQUERENTE APRESENTE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL NESSE SENTIDO. A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTA COMO CRITÉRIO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME OS ENUNCIADOS Nº 02 DA AJURIS E Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJ. NO CASO CONCRETO, EMBORA OPORTUNIZADO POR ESTA RELATORIA, A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA QUE EVIDENCIASSE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA GOMES RAMOS LIMA PEREIRA em face da decisão do evento 29, DESPADEC1 que, nos autos da ação indenizatória que move contra BANCO DO BRASIL S.A., lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas iniciais em quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência econômica mediante declaração formal e documentação que demonstra renda bruta mensal de R$ 3.015,26, sendo que, após descontos legais e consignações, sua renda líquida efetiva é de aproximadamente R$ 1.100,00. Alega que a decisão recorrida incorreu em formalismo excessivo e rigor probatório incompatível com o regime constitucional e legal da assistência judiciária gratuita ao exigir extratos bancários, cartões de crédito e comprovantes adicionais, transformando a faculdade instrutória do magistrado em verdadeiro obstáculo ao exercício do direito de ação. Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.178. Invoca, ainda, a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, segundo a qual o benefício da…
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