Processo 5086368-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5086368-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota de crédito comercial RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ANDRE ALEXANDRE FLESCH ADVOGADO(A) : FULVIA POLIANA LAMB TIMMEN (OAB RS044584) AGRAVANTE : DAIANI APARECIDA DE BORBA ADVOGADO(A) : FULVIA POLIANA LAMB TIMMEN (OAB RS044584) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO. RESERVA FINANCEIRA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A TESE DE POUPANÇA OU RESERVA FINANCEIRA PARA EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRE ALEXANDRE FLESCH e DAIANI APARECIDA DE BORBA em virtude da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que lhe move BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 64.1 ): Trata-se de análise do pedido de impenhorabilidade formulado pelos executados DAIANI APARECIDA DE BORBA e ANDRE ALEXANDRE FLESCH no ( evento 46, PEDDESBPENOL1 ), em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, conforme detalhado nos eventos evento 34, SISBAJUD1 e evento 36, SISBAJUD1 . Os executados sustentam, em síntese, a impenhorabilidade das quantias constritas. Em atendimento à determinação do ( evento 48, DESPADEC1 ), os executados juntaram extratos bancários (Evento 58). Intimado, o exequente ( evento 61, PET1 ) impugnou o pedido, argumentando que os executados não comprovaram o caráter alimentar dos valores e que a jurisprudência exige prova de que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo a proteção automática para contas correntes. Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia reside em definir se os valores bloqueados nas contas dos executados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Embora a legislação proteja verbas de natureza alimentar e valores depositados em poupança até o limite de 40 salários-mínimos para assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor, tal proteção não é absoluta e deve ser analisada à luz do caso concreto. No caso da executada Daiani Aparecida de Borba , a análise dos extratos de sua conta corrente no Banrisul revela uma realidade incompatível com a impenhorabilidade requerida. Os documentos demonstram um volume expressivo e constante de operações financeiras, como o recebimento de PIX no valor de R$ 10.000,00 em novembro de 2024, inúmeros saques em espécie de valores (R$ 2.000,00, R$ 1.500,00) e diversas transferências (TED e PIX) para terceiros em dezembro de 2024. Essa intensa movimentação, com créditos e débitos de valores significativos e recorrentes, descaracteriza a natureza estritamente alimentar e salarial dos fundos.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.