Processo 5086391-29.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5086391-29.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5086391-29.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIA DA GLORIA PEREIRA DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB SP256887) APELANTE : BODY GUARD APOIO EMPRESARIAL EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB SP256887) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BODY GUARD APOIO EMPRESARIAL LTDA E OUTRO , contra a sentença ( evento 125, SENT1 e evento 141, SENT1 ) proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da Ação Monitória com Embargos nº 5086391-29.2022.4.02.5101 , ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais ( evento 148, APELACAO1 ), alega a parte Apelante, em síntese estreita, que a Apelada não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar as alegações expendidas na exordial, notadamente o contrato nº 0226003000008323, tampouco demonstrou que os valores ora cobrados decorrem de inadimplemento, razão pela qual a demanda deve ser reconhecida como inepta; que não pode a Apelada pretender a incidência de juros e correção monetária sobre suposto débito sem a apresentação de contrato firmado entre as partes ou de qualquer outro documento que autorize a aplicação de tais encargos; que a Apelada cobra valores manifestamente excessivos, no montante de R$ 1.645,37, inclusive já apontados em perícia, os quais sequer guardam correspondência com o contrato juntado aos autos. Por fim, requer-se a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a anulação da sentença por inépcia da inicial ou, subsidiariamente, sua reforma para declarar a inexistência do débito ou afastar a incidência de juros e correção monetária, ante a ausência de contrato ou documento que comprove a relação jurídica entre as partes. Alternativamente, pugna-se pelo provimento do recurso para reconhecimento do excesso de execução e da cobrança indevida. Apesar de devidamente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixou de apresentar contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Examinados, D E C I D O . Em análise preliminar, inerente à admissibilidade recursal, verifico que não foram cumpridos os requisitos exigidos na lei processual vigente. Compulsando-se os autos, observa-se que, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o recorrente foi devidamente intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais ( evento 19, DESPADEC1 ). Na ocasião, alegou a impossibilidade de emissão da guia recursal por meio da página do Tribunal ( evento 25, PET1 ). Em seguida, solicitados esclarecimentos à Subsecretaria da 7ª Turma Especializada, esta informou que ( evento 28, INF1 ):   “ Em cumprimento ao r. despacho do Evento 27, informo que, em contraposição ao afirmado na citada petição do Evento 25, é franqueado ao representante judicial da parte, devidamente cadastrado na autuação dos autos, gerar GRU de custas, no âmbito do sistema e-Proc do primeiro grau, ainda que o processo esteja em grau recursal, no Eg. TRF2, conforme é possível comprovar pelos “print´s” em anexo . Oportuno registrar, inclusive – corroborando a afirmação acima – que, consultando os presentes autos no e-Proc/JFRJ, é possível constatar que o usuário "SP256887" (Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE), que consta na autuação como representante da parte BODY GUARD APOIO EMPRESARIAL…

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