Processo 5086397-53.2025.8.09.0105
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para anular ato administrativo de transferência de um 1º Sargento da Polícia Militar de Mineiros/GO para Itumbiara/GO. O autor alegou perseguição política e que a transferência, justificada como “interesse do serviço”, carecia de motivação idônea, tratando-se de retaliação. A sentença de primeira instância anulou o ato por ausência de motivação. O Estado de Goiás apelou, defendendo a legalidade do ato discricionário e a desnecessidade de motivação detalhada, argumentando que a transferência se deu por necessidade do serviço e interesse público, e que a alegação de perseguição era infundada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a legalidade do ato administrativo que determinou a transferência de policial militar; (ii) verificar se o ato de transferência, fundamentado em “interesse do serviço”, exige motivação específica e idônea; e (iii) determinar se a ausência de tal motivação implica a nulidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo de transferência de servidor público, mesmo discricionário, subordina-se ao princípio da legalidade. 4. A motivação é obrigatória e deve ser explícita, específica e idônea, não se prestando a justificativas vagas ou estereotipadas, como a mera invocação do “interesse do serviço”. 5. A ausência de motivação adequada impede a verificação da finalidade do ato e inviabiliza o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 6. A decisão de anulação do ato de transferência está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a exigência de motivação em atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Ato administrativo de transferência de Policial Militar, mesmo discricionário, exige motivação expressa, específica e idônea. 2. A mera invocação do ‘interesse do serviço’ sem fundamentação concreta não satisfaz o requisito de motivação e torna o ato nulo. 3. A ausência de motivação adequada em ato administrativo sujeita-o ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 30.11.2020; TJGO, Mandado de Segurança Cível 6041893-03.2024.8.09.0000, Relator Desembargador RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, j. 27.02.2025. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5086397-53.2025.8.09.0105 COMARCA : MINEIROS RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : ADJÂNIO ALVES DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Mineiros, Dr. João Victor Nogueira de Araújo, nos autos da ação ordinária proposta por ADJÂNIO ALVES DE OLIVEIRA. Em sua petição inicial (evento 1), o autor relatou que, sendo 1º Sargento da Polícia Militar, desde o início de 2024, sofre perseguição política por parte de seu comandante, Major Ferreira, após solicitar uma divisão justa da verba…
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