Processo 5086412-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5086412-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5086412-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELIBIO VIEIRA contra decisão proferida nos autos da ação que promove contra BANCO AGIBANK S.A. A decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.  II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. III - Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR.  Intime-se. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a taxa de juros aplicada é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período. Sustentou que a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, uma vez que a parte agravante apresentou elementos concretos que evidenciam a abusividade das taxas de juros pactuadas, mediante comparação direta com os índices divulgados pelo Banco Central. Citou o REsp 1.061.530/RS. Alegou que a orientação jurisprudencial consolidada autoriza, em sede de cognição sumária, o controle judicial das cláusulas contratuais, quando evidenciada a onerosidade excessiva, o que reforça a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Defendeu que o perigo de dano é evidente, na medida em que a manutenção da decisão agravada permite a continuidade de cobranças potencialmente abusivas, com impacto direto sobre a renda do agravante, pessoa aposentada, cuja subsistência depende de verba de natureza alimentar. Destacou o risco de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, o que pode acarretar prejuízos de difícil reparação. Requereu a antecipação da tutela recursal. Postulou o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). A parte recorrente foi intimada para que esclarecesse o pedido de antecipação da tutela formulado considerando que os contratos encontram-se liquidados ( evento 4, DESPADEC1 ), ocasião em que restou…

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