Processo 5086418-41.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Criminal Nº 5086418-41.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NEUSA APARECIDA VAROTTO (OAB SP051156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 29 desta instância. A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE AO DEPÓSITO DAS PARCELAS PAGAS PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NO PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ que, ao julgar embargos de terceiro, reconheceu o direito do banco à posse e à propriedade de imóvel alienado fiduciariamente, mas condicionou o levantamento definitivo da indisponibilidade ao depósito judicial do montante atualizado das parcelas já pagas pelo devedor fiduciante, investigado por crimes graves. I I - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível condicionar o levantamento de restrição judicial incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente ao depósito prévio, pelo credor fiduciário, dos valores já pagos pelo devedor no curso do contrato. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que, na alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514/1997, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida, cabendo ao devedor apenas a posse direta. 4. Constata-se que o imóvel foi alienado fiduciariamente antes da investigação criminal e que o inadimplemento do devedor autoriza o credor a retomar a propriedade plena do bem. 5. Considera-se que as parcelas já pagas pelo devedor integram seu patrimônio e, em contexto de investigação por crimes graves, podem constituir produto de atividade ilícita, sujeitando-se, em tese, ao perdimento. 6. Aplica-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), de modo a impedir que o credor fiduciário, ao retomar e alienar o bem, retenha simultaneamente o valor integral da venda e as parcelas anteriormente adimplidas, obtendo vantagem desproporcional. 7. O art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 assegura ao devedor o direito ao valor que sobejar após a satisfação do crédito e das despesas, reconhecendo-lhe parcela do conteúdo econômico do bem. 8. O art. 678, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza o juiz a condicionar a suspensão de medida constritiva à prestação de caução, como forma de resguardar o resultado útil do processo. 9. O depósito judicial prévio das parcelas pagas constitui medida idônea e proporcional para preservar o interesse público no eventual perdimento de bens (arts. 91, II, “a” e “b”, do CP; 118, 119 e 120 do CPP), sem afastar o direito do terceiro de boa-fé à restituição do bem. 10. Alinha-se a solução adotada à jurisprudência do STJ, que admite a restituição de bens apreendidos desde que não interessem ao processo e não haja dúvida quanto ao direito reivindicado, bem como reconhece a possibilidade de exigir depósito prévio como garantia idônea. IV - DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. TESE DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.