Processo 5086451-96.2021.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5086451-96.2021.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : IVONETE PAIVA DINARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06/02/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (iii) o cômputo de período com contribuições abaixo do mínimo legal; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (v) a inconstitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019 e EC 113/2021; (vi) os critérios de distribuição da sucumbência e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial foi rejeitada para o período na Vinhedos Indústria e Comércio de Papéis Ltda., pois os PPPs e laudos técnicos apresentados são considerados suficientes para a análise da especialidade, sendo desnecessária a perícia judicial quando a documentação técnica está formalmente regular, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107). Para o período na ESB Elaboradora de Subprodutos de Origem Animal no Brasil Ltda., a questão foi analisada junto ao mérito. 4. A especialidade dos períodos de 02/05/2000 a 01/08/2000, 01/06/2001 a 06/03/2004 e 01/10/2004 a 03/01/2005, na Curtume Caxiense Ltda., foi reconhecida. Embora os PPPs não indicassem fator de risco, o LTCAT/2000, que subsidiou os PPPs, informou contato com hidrocarbonetos aromáticos (tolueno), substância cancerígena. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5017736-49.2019.4.04.7204; TRF4, AC 5023004-57.2014.4.04.7205; TRF4, AC 5015874-06.2020.4.04.7205) entende que a exposição a agentes cancerígenos, como o tolueno, enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o fornecimento e uso de EPI. 5. O período de 05/01/2005 a 01/12/2008, na Penasul Alimentos Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição habitual a frio de 10ºC, inferior ao limite de 12ºC. Embora o ruído estivesse dentro do limite legal, a exposição ao frio em sala de cortes caracteriza a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5018222-88.2019.4.04.9999), que considera habitual a exposição em atividades de entrada e saída de câmaras frias. 6. O período de 30/03/2009 a 31/12/2016, na ESB Elaboradora de Subprodutos de Origem Animal no Brasil, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente à umidade excessiva na triparia. Embora a umidade não conste nos decretos mais recentes, o STJ (REsp 1306113/SC - Tema 534) e o TFR (Súmula 198) permitem o reconhecimento de agentes não listados, se comprovada a insalubridade por técnica médica e legislação correlata, o que foi corroborado pelo pagamento de adicional de insalubridade e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5002168-71.2011.404.7107; TRF4, AC…
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