Processo 5086456-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5086456-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5086456-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : ALICE MARANGON DICKMANN ADVOGADO(A) : WILLIAM ALVES SOARES MAGALHÂES HERMEL (OAB RS137799) ADVOGADO(A) : Diego Corato (OAB RS082870) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA. READEQUAÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova idônea da contratação válida e do consentimento informado da autora, com reflexos diretos sobre a presença dos requisitos da tutela de urgência; (ii) a proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito apresenta elementos contraditórios, pois de um lado há inconsistências documentais graves, como a emissão de cartão físico e termo de consentimento em nome de terceiro estranho à lide, e de outro, há comprovante de transferência eletrônica para conta da autora, indicando possível relação contratual. 2. O perigo de dano está caracterizado em favor da parte agravada, pois os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial para a subsistência de pessoa idosa, comprometendo seu sustento e dignidade. 3. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, especialmente do consumidor hipervulnerável, justifica a intervenção judicial para suspender os descontos até que a controvérsia sobre a validade do contrato seja definitivamente dirimida. 4. O valor arbitrado a título de multa diária mostra-se manifestamente excessivo, sendo desproporcional ao valor dos descontos mensais, que variam entre R$ 50,00 e R$ 75,00, podendo em poucos dias superar em muito o próprio valor discutido mensalmente. 5. A fixação da multa diária revelou-se prematura, pois foi imposta na própria decisão que concedeu a tutela, antes mesmo que o banco agravante tivesse oportunidade de cumprir a ordem e sem indícios de recusa, tendo inclusive noticiado nos autos o cumprimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para manter a suspensão dos descontos referentes ao contrato no benefício previdenciário da autora, readequando a multa diária para R$ 300,00 por desconto/evento, limitada ao valor dos contratos. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário, quando há inconsistências documentais graves na contratação, deve ser mantida para proteção do mínimo existencial do consumidor hipervulnerável, mas a multa cominatória deve ser proporcional por desconto/evento, limitada ao valor dos contratos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53884567820258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 15-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº…

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