Processo 5086460-56.2025.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Remessa Necessária Cível Nº 5086460-56.2025.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA : MULTELEV ELEVADORES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB SP280179) ADVOGADO(A) : MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR (OAB RJ137707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença do evento 21, em que o Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remeta à PGFN para inscrição em dívida ativa os débitos da parte impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias. Intimada da sentença, a União informou que não apresentaria recurso (evento 27). Posteriormente, foi juntado ofício da Receita Federal do Brasil, com informações sobre o cumprimento da sentença (evento 31). É o relatório. Decido. O Juízo de origem consignou que a sentença se sujeitaria ao reexame necessário, em observância ao art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Contudo, a União manifestou expressamente o desinteresse em recorrer e a matéria discutida nos autos consta na lista de dispensa de que trata a Portaria PGFN nº 502/2016 (art. 2º). Assim, incide o art. 19, inciso II, c/c §1º, inciso II, c/c §2º, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO). IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o,…
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