Processo 5086522-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5086522-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5086522-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : MARCIO ELIZANDRO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA POZZEBON BATTISTI (OAB RS111068) AGRAVADO : VINICIUS RACHELE PENSO ODONTOLOGIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA ÀS PARTES A INDICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. FASE DE SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME.  Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, determinou às partes que se manifestassem sobre os pontos incontroversos e controvertidos, bem como sobre as provas a produzir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão na decisão monocrática quanto ao argumento de que a decisão de origem projetou consequência processual gravosa ao advertir que o não atendimento da determinação levaria ao indeferimento da prova e ao julgamento imediato da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR.  O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles necessários para fundamentar sua decisão, não caracterizando omissão o resultado diferente do pretendido pela parte. A matéria referente à organização do processo e à delimitação dos pontos de fato e de direito não se torna inútil se analisada em momento posterior, em eventual recurso de apelação, inexistindo a urgência que justificaria a excepcional admissão do agravo. O eventual reconhecimento, em sede de apelação, de instrução defeituosa ensejará a desconstituição da sentença e a determinação do refazimento dos atos, inclusive probatórios, com o retorno dos autos à origem. A possibilidade de anulação e correção do rumo processual demonstra que o julgamento em apelação não será inútil, mas plenamente eficaz para restaurar o devido processo legal. A insurgência da parte embargante revela tentativa de reexame da matéria, incabível em sede de embargos de declaração, não havendo indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão conforme determina o art. 1.023 do CPC. IV. DISPOSITIVO.  Embargos de declaração desacolhidos, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 357, 1.009, §1º, 1.015, 1.022, 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por MARCIO ELIZANDRO SIQUEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante, ora embargante, cuja ementa foi assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA ÀS PARTES A INDICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. FASE DE SANEAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, determinou às partes que se manifestassem sobre os pontos incontroversos e controvertidos, bem como sobre as provas a produzir, entendimento mantido em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  Há duas questões em discussão:  (i)  o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina às partes a indicação dos pontos controvertidos em fase…

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