Processo 5086523-86.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5086523-86.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : MAICON QUINTANILHA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DURVAL BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ096828) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EXÉRCITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO ANTES DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. NADA A PROVER. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por MAICON QUINTANILHA RIBEIRO da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que julgou improcedentes os pedidos de sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro na condição de adido, de reativação de sua remuneração e de assistência médica hospitalar na especialidade de ortopedia, até a emissão de parecer definitivo quanto a sua capacidade laboral ou julgamento final desta ação. A sentença condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 2. Nada há a ser deferido quanto à reiteração do pedido de gratuidade de justiça na apelação, pois o juízo originário deferiu a justiça gratuita antes da prolação da sentença. 3. A questão discutida neste recurso se refere à eventual cerceamento de defesa ao apelante, em razão do indeferimento, na sentença, do pedido de reagendamento da perícia designada para a data de 03/06/2024. 4. A alegação de que não houve qualquer tipo de advertência quanto à oportunidade da produção da prova pericial não procede. 5. O juízo originário deferiu o pedido de produção de prova pericial na especialidade de ortopedia. A data da perícia foi reagendada e as partes tomaram ciência da nova data para a sua realização. 6. O perito noticiou que o autor não compareceu à perícia judicial. Posteriormente, o apelante se limitou a informar que o motivo da ausência foi a doença de um parente, sem apresentar qualquer documento que justificasse a sua alegação. Após o decurso de mais de um mês de inércia do recorrente, o juízo originário determinou a abertura de conclusão para sentença. 7. Quando o interessado não comparece à perícia, novo agendamento somente deve ocorrer antes da prolação da sentença, se houver justificativa plausível para a sua ausência. Caso contrário, entende-se que houve a desistência da produção da prova pericial. 8. Precedentes: TRF4, AC 0007643-79.2013.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 11/09/2017; TRF4, AC 5027753-04.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020. 9. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. 10. O reconhecimento da hipossuficiência e o deferimento da gratuidade de justiça impõem a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 11. Apelação parcialmente provida, apenas para constar do dispositivo da sentença a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por…
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