Processo 5086570-60.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5086570-60.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : GO PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIO LUCIO DE AGUIAR (OAB SP167441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GO PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 14 desta instância. A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. ANTERIORIDADE PARCIAL. ALEGADA COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. AVALIAÇÃO GLOBAL DA MARCA. COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por GO PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da marca "GO BRANDS", concedido à empresa GO BRANDS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a anterioridade das marcas "GO" e "GO GENERAL OPTICAL", da autora/apelante, impede o registro da marca "GO BRANDS", da ré/apelada, nos termos dos incisos V, XIX e XXIII do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de colidência marcária não se resume ao cotejo literal, mas deve considerar o conjunto da marca, incluindo elementos figurativos, tipografia e elementos visuais. 4. A marca 'GO BRANDS' apresenta elementos adicionais que afastam possibilidade de associação indevida, nos termos do art. 124, incisos V, XIX e XXIII da Lei nº 9.279/96 5. A coexistência de marcas com elementos semelhantes é juridicamente possível, desde que o conjunto marcário, analisado de forma global, afaste o risco de confusão ou associação indevida por parte do consumidor. 6. O termo “GO” apresenta grau de distintividade enfraquecido no setor econômico envolvido, conforme demonstrado pela multiplicidade de registros contendo o mesmo elemento, o que reduz o escopo de exclusividade. 7. A marca “GO BRANDS” incorpora elementos adicionais (como o vocábulo “BRANDS” e recursos visuais gráficos) que conferem distintividade suficiente para afastar a colidência com as marcas da apelante. 8. A Nota Técnica da Coordenação do INPI confirmou a viabilidade de coexistência dos sinais em conflito, embasando a decisão administrativa ora contestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A anterioridade do registro de marca não impede, por si só, o registro de sinal posterior que contenha elemento nominativo comum, quando este se mostrar enfraquecido ou de uso disseminado no mercado. 2. A análise de colidência entre marcas deve considerar o conjunto global dos sinais distintivos, incluindo elementos nominativos, figurativos e estilísticos. 3. É legítima a coexistência de marcas que compartilhem elementos semelhantes, desde que não se verifique risco concreto de confusão ou associação indevida por parte do consumidor. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.279/96, art. 124, incisos V, XIX e XXIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : Não há precedentes específicos citados na decisão. Nesta sede, afirma-se que "o v. acórdão recorrido violou não só o Princípio da Isonomia, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, mas também a legislação federal – arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil, 122, 123, I E 124, XIX da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), razão pela qual a Recorrente…
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