Processo 5086586-95.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5086586-95.2024.8.24.0930/SC APELANTE : SERGIO DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por SERGIO DO CARMO em face de BANCO AGIBANK S.A . Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Requereu, portanto, a revisão dos juros remuneratórios. Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 53, E-Proc 1G): Dispositivo. ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o autor SERGIO DO CARMO interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média estabelecida pelo BACEN para o período da contratação, sem quaisquer acréscimos; e b) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade no valor de R$ 5.208,98, em conformidade com a tabela da OAB/SC (Evento 58, E-Proc 1G). Irresignada, a instituição financeira ré também interpôs recurso de apelação, onde argumentou, em síntese, que: a) o contrato entabulado é ato jurídico perfeito e sem vícios, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda ; b) as taxas de juros remuneratórios aplicadas no empréstimo consignado são regulares e legais, não havendo obrigatoriedade legal de limitação estrita à taxa média de mercado; c) não deve haver restituição de indébitos (Evento 63, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Eventos 70 e 71, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Em atenção à melhor técnica, passa-se à análise individualizada das teses aventadas. I.…
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