Processo 5086638-91.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5086638-91.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5086638-91.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : CINTIA JACINTA ELIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela  4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. MANUTENÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte executada contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, homologou os cálculos judiciais e julgou extinta a demanda. 2. A apuração do valor devido que depende de simples cálculo aritmético deve ser realizada diretamente pelas partes no cumprimento de sentença, dispensada a liquidação por arbitramento. 3. Os cálculos da contadoria judicial possuem presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante demonstração específica e detalhada do erro alegado. 4. O depósito realizado exclusivamente para garantia do juízo não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 5. A majoração dos honorários recursais exige a presença cumulativa de requisitos legais, os quais não se verificam na hipótese. 6. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , o recurso especial não merece ascender, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão: Da liquidação por arbitramento Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários de empréstimo pessoal. Diversamente do alegado pela parte recorrente, o título exequendo não necessita de procedimento prévio de liquidação, conforme prevê o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas…

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