Processo 5086650-53.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5086650-53.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5086650-53.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO : MONICA MACHADO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ174460) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA IMPÔS CONDENAÇÃO AO INSS, APÓS SUPERAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE APRESENTAR, ALÉM DE MERO INCONFORMISMO, OS MOTIVOS DE FATO E/OU DE DIREITO CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A PARTE RECORRIDA E A TURMA RECURSAL POSSAM COMPREENDER COM EXATIDÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARTS. 932, III E 1.010, II, DO CPC/2015). O ART. 479 DO CPC/2015 PERMITE QUE O JUIZ DECIDA EM DESACORDO COM O LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO - E FOI O QUE OCORREU. NESSE CASO, O RECORRENTE TEM O ÔNUS DE IMPUGNAR E DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS QUE A SENTENÇA ADOTOU PARA SUPERAR A ORIENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DA 5ª TR-RJ: RECURSO 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, J. EM 23/05/2023. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO.   1.1. Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença ( evento 84, SENT1 ):  Passo à análise do laudo médico judicial  ( evento 19, LAUDO1 ). Por meio do citado laudo, foi constatado pela Ilustre Perita que a parte autora é acometida por Fibromialgia, osteoporose e lumbago com ciática. CID M79.7, M80 e M54.4. A descrição do exame físico/do estado mental foi feita nesses termos: "EXAME FÍSICO A parte Autora encontra-se lúcida e orientada. Apresentou-se em bom estado geral. A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações. Sem restrição passiva ao movimento de flexão e extensão da cervical. Mobilidade mantida da coluna lombar. Teste Spurling negativo. Não foi possível realizar teste de Lasegue. Membros superiores com musculatura simétrica. Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios. Força muscular preservada. Marcha normal. Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades. Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios. Força muscular preservada." A I. Perita, embora tenha atestado quadro de diversas deficiências, afirma que não há impedimento de longo prazo. Confira-se: Em laudo complementar ( evento 74, LAUDPERI1 ) não foram constatadas limitações funcionais objetivas nem incapacidade, razão pela qual não se aplica fixação de marco inicial de obstrução/impedimento, bem como não existem limitações a serem compensadas para fins de enquadramento funcional. Ocorre que, analisando o processo administrativo, observa-se que o INSS reconheceu o quadro clínico da parte autora como impedimento de longo prazo (fls. 11, 26 e 42 do  evento 1, PROCADM8 ), elemento de relevo de acordo com a definição legal de deficiência. Confira-se: Passo a análise do laudo social judicial  ( evento 36, LAUDO1 ). Registra a I. Assistente Social que a autora tem 58 (cinquenta e oito) anos, é solteira e reside sozinha. Possui ensino médio incompleto. Em resposta ao quesito nº 4 do Juízo, que a subsistência da autora tem ocorrido por meio de auxílio assistencial do programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e pelo Cartão Família Carioca no valor de R$ 109,00…

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