Processo 5086731-21.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5086731-21.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5086731-21.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO Sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro Recorrentes (autores): José Nilo de Almeida Cappellari e Andreia Dias de Almeida Cappellari Recorridos (réus): Caio Gabriel Dias de Oliveira e Hernanes Dias de Oliveira    Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE TODAS AS FATURAS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 24/TUJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.    DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de recurso inominado interposto pelos autores, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.  O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a rescisão do contrato de compra e venda do ponto comercial por culpa exclusiva dos réus. Por fim, condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 9.534,45 a título de danos materiais, referentes a débito de energia (fatura com vencimento em 10/11/2025) e à multa contratual. Julgou improcedentes os pedidos de pagamento do saldo remanescente de R$ 15.000,00; de dano material das demais faturas de energia; e, de indenização por dano moral.  O recurso dos autores é próprio e tempestivo. Os recorridos impugnaram a gratuidade da justiça deferida na origem na mov. nº 93. Contudo, incumbe aos impugnantes o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa, o que não ocorreu no caso. À vista disso, dispensado o preparo em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, conheço do recurso.    É o relatório.    Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito ao ressarcimento das demais faturas de consumo de energia elétrica alegadamente pagas pelos autores, mas ausente a prova de quitação; e (ii) saber se o inadimplemento contratual e o contexto fático geram direito à indenização por dano moral.  É possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV, "a", V, “a”, do CPC, art. 86, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 225/2023) e  Súmula nº 568 do STJ, uma vez que a matéria trazida para reexame está ancorada em entendimento das Turmas Recursais (Súmula nº 24 da TUJ), razão pela qual passo ao julgamento monocrático, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.    Decido.   Em síntese, os autores alegam que celebraram contrato de compra e venda de ponto comercial com os réus, os quais não honraram com as obrigações pactuadas, acumulando débitos de água, energia e aluguel, além de supostamente praticarem condutas intimidatórias após a notificação extrajudicial. Em razão disso, ajuizaram a ação, requerendo a rescisão contratual, indenização por danos materiais no valor de R$ 28.014,14 e danos morais de R$ 30.000,00.  Quanto ao dano material referente às demais faturas de consumo, diferentemente da fatura com vencimento em 10/11/2025, apresentada com seu comprovante de pagamento (mov. nº 01, arq. nº 09 e 11), as demais não…

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