Processo 5086808-79.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5086808-79.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : CENTRO AUTOMOTIVO ANCORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) DESPACHO/DECISÃO Discute-se, no presente caso, o direito do contribuinte de descontar os créditos das Contribuições para o PIS/COFINS, atualizados pela SELIC, decorrentes das aquisições tributadas, junto às distribuidoras, de Gasolina “C”, pela regra geral, das Contribuições para o PIS (1,65%) e para a COFINS (7,6%), atualizados pela SELIC, haja vista a saída desse produto da sistemática monofásica a partir da entrada em vigor da MP nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022. A sentença denegou a segurança o que foi mantido pelo acórdão recorrido ( evento 27, ACOR2 ). Interpostos recurso especial e extraordinário em face do acórdão, ao recurso especial foi negado seguimento e o recurso extraordinário foi inadmitido (evento 47.1 e evento 49.1 , respectivamente). Não foram interpostos os competentes recursos em face de tais decisões. Em petição indexada ao evento 60.1 , o recorrente requer desistência do mandado de segurança. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 530 de repercussão geral, estabeleceu orientação no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito e independente de anuência da parte contrária. No entanto, a própria Corte Suprema excepciona a aplicação do entendimento nos casos em que a desistência se dá após a prolação de sentença e seu acolhimento afasta a aplicação de jurisprudência pacífica da Corte. A propósito, confira-se: Direito constitucional e previdenciário. Servidor comissionado. Vínculo com o regime geral de previdência. Emenda constitucional nº20/1998. Desistência de mandado de segurança. 1. O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, demandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2. A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3. No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF . 4. Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração. Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão. Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes. Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5.Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições…
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