Processo 5086827-51.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5086827-51.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LUIZ GONZAGA REIS DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR VINCULAÇÃO AO TEMA 1.102/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário para inclusão das contribuições anteriores a julho/1994 no período básico de cálculo (revisão da vida toda), nos termos do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Requer a parte autora: 1) manutenção do sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da ADI 2.111 e do RE 1.276.977 (Tema 1.102), com definição da modulação de efeitos; 2) no mérito, provimento do recurso para reconhecer que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não possui aplicação compulsória, assegurando ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável. A recorrente sustenta, em caráter preliminar/urgente, que o processo não poderia ter sido julgado, pois o julgamento dos Embargos de Declaração na ADI nº 2.111 foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, com pendência justamente sobre a modulação de efeitos. Argumenta que, como o processo foi distribuído em 2022, a autora se enquadraria na faixa temporal que busca ser protegida por eventual modulação ex nunc para segurados que ajuizaram ações até 21/03/2024, de modo que o julgamento antecipado configuraria medida precipitada, violadora do art. 926 do CPC, geradora de insegurança jurídica e de risco de aplicação retroativa de tese ainda pendente de modulação. No mérito, o recurso sustenta que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não possui caráter compulsório, devendo ser aplicada a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável ao segurado, em consonância com a tese originalmente firmada no Tema 1.102 do STF. Argumenta que normas de transição existem para proteger o segurado, não para impor cálculo menos favorável, e que os cálculos nos autos demonstrariam RMI superior pela revisão da vida toda. Adicionalmente, o recurso invoca direito adquirido à interpretação jurisprudencial vigente à época do ajuizamento, quando o Tema 1.102 estava estabilizado em favor do segurado, e o princípio da proteção da confiança legítima, argumentando que a superação desse entendimento não pode produzir efeitos retroativos sobre processos já ajuizados, sob pena de violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 927, §3º, do CPC. A sentença, por sua vez, julgou liminarmente improcedente o pedido com base no art. 332, II do CPC, aplicando a nova tese fixada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), encerrado em 25/11/2025, que, ao julgar as ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 com observância cogente, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Consignou ainda que a modulação já definida afasta a devolução de valores recebidos até 05/04/2024. É o relatório do necessário. Decido. Da Revogação da Suspensão No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977 finalizado em 25/11/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “...c) revogar a suspensão dos…
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