Processo 5086836-73.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5086836-73.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5086836-73.2023.8.13.0024/MG AUTOR : JORMINDA ARMINDA DE FREITAS FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA DE MORAES (OAB MG137604) ADVOGADO(A) : RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO (OAB MG184534) ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO BARBOSA FERREIRA (OAB MG184689) RÉU : ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL TORCIDA MAFIA AZUL ADVOGADO(A) : JÚLIA ANTUNES ALMEIDA (OAB MG216169) RÉU : CONSORCIO BHLESTE ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE MORAES BITTENCOURT (OAB MG222714) RÉU : CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) RÉU : CLUBE ATLETICO MINEIRO ADVOGADO(A) : RAQUEL LINHARES SAD (OAB MG093899) ADVOGADO(A) : JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) ADVOGADO(A) : BRUNO DE MENDONÇA PEREIRA CUNHA (OAB MG103584) ADVOGADO(A) : RAUL OLIVARDES RIBEIRO JÚNIOR (OAB MG044242) ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO DIAS JUNIOR (OAB MG206320) DECISÃO Sentença proferida ao  evento 95, DOC1 . JORMINDA ARMINDA DE FREITAS FERREIRA  opôs embargos de declaração ao  evento 98, DOC1 .  CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração ao  evento 99, DOC1 . S&M Transportes S/A opôs embargos de declaração ao  evento 100, DOC1 . Intimados os embargados ao  evento 104, DOC1 ,  JORMINDA ARMINDA DE FREITAS FERREIRA  apresentou contrarrazões ao  evento 109, DOC1 . CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contrarrazões ao  evento 110, DOC1 .   Passo a análise dos embargos em tópicos.    I. Dos embargos opostos por  JORMINDA ARMINDA DE FREITAS FERREIRA   No evento 98, DOC1 , a parte autora opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão na sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não houve determinação expressa acerca da suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentou, ainda, a ocorrência de vício de omissão relativamente aos pedidos de lucros cessantes e pensionamento, afirmando que a sentença restringiu-se à condenação por danos morais. Aduziu, também, a existência de contradição no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora fixados, além da presença de erros materiais nas expressões “morte do filho do autor”, “valor a ser restituído”, “Sociedade Esportiva Cruzeiro Esporte Clube” e na condenação “em ambos os processos”. Por derradeiro, alegou obscuridade da sentença quanto aos critérios adotados para a fixação da indenização por danos morais. Recebo os embargos de declaração aviados, eis que próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material. No presente caso, tem-se que melhor razão assiste parcialmente a parte embargante.  Da análise dos autos, verifica-se que os benefícios da justiça gratuita foram efetivamente deferidos em favor da parte autora, conforme despacho acostado ao evento 5, DOC1 . Contudo, observa-se que a sentença embargada deixou de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, razão pela qual a omissão apontada merece acolhimento. Verifica-se, ademais, que a parte autora formulou, na exordial, pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes,…

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