Processo 5086850-60.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5086850-60.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : MARLENE DE ALMEIDA MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NIVEA ESTEVAO DOS SANTOS (OAB RJ245489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado ( evento 20): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, BANCO DO BRASIL, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5086850-60.2024.4.02.5101 ajuizada por MARLENE DE ALMEIDA MATTOS , que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva, com base no Tema 1.150 do STJ; reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. A apelação é o recurso cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Já a sentença é uma espécie de decisão que encerra a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, conforme art. 203, §1º, do CPC. 3. A decisão recorrida não ostenta natureza de sentença, pois apenas declara a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, consequentemente, reconhece a incompetência da Justiça Federal. 4. Logo, a impugnação da decisão questionada deve ser feita por meio de agravo de instrumento, e não por apelação. Ademais, o princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso concreto, de modo que a apelação é inadmissível. Nestes casos, há previsão expressa no art. 1.015, VII, do CPC, quanto ao cabimento do agravo de instrumento. Precedentes: (TRF-2 - AC: 00656005720184025104 RJ 0065600-57.2018.4.02.5104, Relator: Guilherme Couto de Castro, Data de Julgamento: 19/06/2019, Vice-presidência); (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 5. Apelação não conhecida. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.015, VII, 1.022, 485, VI, 927, III e 1.029, §3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a matéria suscitada, além de sustentar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas ao PASEP (evento 61). Contrarrazões apresentadas (evento 70). É o relatório. Passo a decidir . Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal ao não conhecer da apelação interposta contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento de que se tratava de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, bem como se configurada alegada omissão no julgado. O recurso não merece admissão. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a decisão impugnada não possuía natureza de sentença, porquanto não extinguiu o processo em sua integralidade, limitando-se a excluir a União do polo passivo e a reconhecer a incompetência da Justiça Federal, razão pela qual concluiu pelo cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, afastando, ainda, a…
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