Processo 5086869-29.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5086869-29.2024.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE JORGE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JOSE JORGE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ), também qualificada, alegando, em síntese, a existência de encargos abusivos em contrato de financiamento bancário. Conforme a petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor celebrou contrato para a aquisição do veículo Nissan Frontier SEL, ano 2008, pelo valor total de R$ 58.900,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 25.000,00 e o financiamento do saldo residual de R$ 33.900,00. Informou que o valor líquido liberado foi acrescido de diversas taxas e impostos, totalizando um montante financiado de R$ 37.649,29, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.091,82 . A parte autora fundamentou sua pretensão na abusividade das tarifas administrativas e de serviços de terceiros incluídas no ajuste sem a devida transparência. Questionou especificamente a cobrança do seguro prestamista (R$ 2.463,04), da tarifa de registro de contrato (R$ 197,25), da tarifa de cadastro (R$ 850,00) e da tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) . Argumentou que a imposição do seguro configurou venda casada e que as demais taxas representam repasse indevido de custos operacionais da instituição financeira ao consumidor. Com base em cálculo revisional próprio (ID XXX.XXX.XXX-XX) , pleiteou a redução da parcela mensal para R$ 991,12 e a restituição dos valores pagos a maior, requerendo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova . Atribuiu à causa o valor de R$ 17.165,78 . Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX , precedida de despacho para comprovação da hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e respectiva manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) . Na mesma oportunidade, este juízo deixou de designar audiência de conciliação por considerar improvável a composição amigável nesta fase. Citada regularmente (ID XXX.XXX.XXX-XX) , a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva no ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a legalidade integral do negócio jurídico . Em sua peça de defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX) , o réu suscitou, preliminarmente, a necessidade de análise rigorosa dos pressupostos da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que as taxas de juros e encargos moratórios foram livremente pactuados e respeitam os limites legais e as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Sustentou a licitude da tarifa de cadastro, com suporte na Súmula 566 do STJ, e das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, com fulcro nos Temas Repetitivos 958 e 972 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que os serviços foram efetivamente prestados e o gravame devidamente inserido no órgão de trânsito . Quanto ao seguro, afirmou que a adesão foi facultativa e formalizada em…
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