Processo 5086908-18.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5086908-18.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5086908-18.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JULCIMARA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Jucimara Alves dos Santos e Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 74]: ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão contratual, nos moldes da fundamentação, para:  - Caso reconhecida a abusividade, revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme fundamentação;  - Verificada abusividade dos juros remuneratórios, descaracterizar a mora; - Na hipótese de repetição simples de eventual indébito, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação.  Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (art. 86, par. ún. e 85, §8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, [a] que os juros remuneratórios devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo Bacen, sem o acréscimo da margem de tolerância fixado na sentença; [b] a correção monetária do indébito deve observar o índice IGP-M, por melhor refletir a desvalorização da moeda; [c] a majoração dos honorários advocatícios, em observância à Tabela de Honorários da OAB/SC [evento 79]. Já a requerida, em seu reclamo, aduz [a] a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.378 do STJ; [b] a ocorrência de exercício abusivo da advocacia [c] a irregularidade na representação processual da requerente; [d] a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; [e] que os juros remuneratórios decorrem do risco da operação, especialmente do risco de inadimplência, e não da taxa média divulgada pelo Bacen, motivo pelo qual é indevida a aferição de abusividade por simples comparação com tal índice; [f] o afastamento da ordem de devolução de valores. Subsidiariamente, requer a limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado [evento 94]. Contrarrazões apresentadas nos eventos 93 e 100. Esse é o relatório. Os recursos são tempestivos. O preparo foi devidamente recolhido pela instituição financeira, ao passo que a autora encontra-se dispensada do encargo por ser beneficiária da justiça gratuita. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, passa-se ao exame de ambas as insurgências, nos termos dos arts. 932, incs. IV e V, do…

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