Processo 5086951-86.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5086951-86.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5086951-86.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ELIZABETH BRITO SANTOS DE LUCCAS ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 361970744) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 357090701), que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de apelação interposta pela parte atora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte. - A parte autora alegou a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional efetiva, violação do devido processo legal e cerceamento do direito de defesa. No mérito, alegou que o falecido mantinha qualidade de segurado na data do óbito, devendo o de concessão de pensão por morte ser julgado procedente. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não configura cerceamento de defesa, violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, nem negativa de prestação jurisdicional, a sentença que, analisando a prova dos autos, adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, contudo, diversa da pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia. - A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". - São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). - Alega a parte autora que o falecido mantinha qualidade de segurado na data do óbito, pois o benefício previdenciário por incapacidade fora cessado sem que ele tivesse recuperado a capacidade laborativa, bem como houve requerimento de benefício assistencial dentro do período de graça, o que daria direito ao restabelecimento do benefício cessado indevidamente, bem como pelo fato de o instituidor do benefício ter deixado de verter contribuições por encontrar-se incapacitado para o trabalho desde a cessação do benefício previdenciário. - A norma expressa no artigo 15 da Lei 8.213/91 é no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de…

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