Processo 5087099-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5087099-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5087099-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO : SAMUEL CORREA DE LIMA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) INTERESSADO : BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA INTERESSADO : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento de militar ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação adequada ao rito da Lei nº 14.181/2021; (ii) inaplicabilidade da limitação de 35% aos descontos de militar, diante do limite de 70% previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001; (iii) violação ao Tema 1085 do STJ pela decisão que afastou sua aplicação ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já analisadas e refutadas no julgamento anterior. 2. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes: a documentação juntada aos autos comprova o elevado grau de endividamento do autor, e a manutenção dos descontos nos patamares contratados compromete sua subsistência e de sua família, configurando perigo de dano iminente. 3. Embora a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 autorize descontos de até 70% para militares, essa norma deve ser interpretada de forma sistemática, em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021, que garante o mínimo existencial ao devedor de boa-fé. 4. O Tema 1085 do STJ trata da legalidade de descontos em conta corrente em situações de normalidade contratual, sendo inaplicável ao caso, que versa sobre superendividamento, matéria regida por legislação especial. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem expôs de forma clara os motivos do deferimento da tutela, analisando a legislação pertinente, as provas dos autos e a jurisprudência aplicável, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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