Processo 5087111-14.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5087111-14.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: VERA LUCIA RIBEIRO SIMOES ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a conversão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais nos períodos de 9.7.1984 a 18.7.1990 (CONFECÇOES MAGISTER LTDA), 1º.2.1991 a 19.8.1997 e 2.2.1998 à 2.7.2015 (GALVÃO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PRÓPRIOS LTDA), considerando a repercussão financeira da benesse desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER (02.07.2015). Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido deduzido na inicial, em razão da ausência de comprovação da especialidade dos períodos apontados na exordial. Inconformada, a parte autora apela arguindo, em caráter preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de repetição de perícia técnica judicial. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos indicados na inicial para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Inicialmente, afasto a preliminar levantada pela parte autora de ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto inexiste nos autos justificativa suficiente para a realização da prova pericial, quando sabe-se que, no âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifiquem ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que o pedido de produção de nova prova pericial, motivado apenas em razão do descontentamento da parte interessada com o resultado do laudo da primeira perícia judicial, que não identificou fatores de risco nos ambientes laborais, não é justificativa suficiente para a repetição da diligência. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido. Ao admitir a aposentadoria precoce do segurado busca-se compensar a perda prematura da capacidade laboral de quem trabalha em ambientes nocivos, ao mesmo tempo em que se previne o total exaurimento de sua saúde e da sua integridade física, resguardando-as. Surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio por…
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