Processo 5087153-92.2025.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5087153-92.2025.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087153-92.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) EXECUTADO : ORIGINAL SPORTS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS PIETROBON GREGIO (OAB SC026608) EXECUTADO : GUILHERME HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS PIETROBON GREGIO (OAB SC026608) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ORIGINAL SPORTS LTDA e GUILHERME HENRIQUE DA SILVA  em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI . Alegam, em síntese: (a) aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; (b) abusividade dos juros remuneratórios e capitalização diária disfarçada em ambas as CCBs; (c) descaracterização da mora; (d) nulidade de cláusulas contratuais (capitalização, tarifas e seguro prestamista); (e) ilegalidade do vencimento antecipado; (f) excesso de execução com impugnação da planilha de cálculo; (g) repetição do indébito em dobro; (h) suspensão da execução e tutela de urgência (exclusão de negativação e fornecimento de documentos); (i) concessão de gratuidade da justiça a ambos os executados. Os executados já opuseram embargos à execução, autuados sob o n. 5148185-98.2025.8.24.0930, recebidos sem efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo (art. 919, §1º, do CPC). Intimada, a parte exequente argumentou que a manifestação é inadequada à via eleita, porquanto as matérias suscitadas deveriam ter sido deduzidas por meio de embargos à execução, não sendo cabível simples petição nos autos. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de cooperativa de crédito sem fins lucrativos, cuja relação com os cooperados configura ato cooperativo típico e não relação de consumo. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, argumentando que estão em consonância com a taxa média de mercado, a regularidade da capitalização mensal expressamente contratada e a legalidade do CDI como indexador. Alegou a inexistência de excesso de execução, apontando que os pagamentos foram devidamente abatidos conforme fichas gráficas e extratos. Sustentou que a mora está caracterizada, que não houve depósito dos valores incontroversos e que a contratação do seguro prestamista foi opcional e de livre adesão. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a condenação dos executados em custas e honorários. É o relatório. DECIDO. Considerando que a defesa foi deduzida por meio de petição intermediária, recebo a manifestação como exceção de pré-executividade, nos limites admitidos pela jurisprudência. A objeção de pré-executividade possui cognição restrita, sendo admitida apenas para a apreciação de matérias de ordem pública, entendidas como aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória. Da revisão de encargos contratuais, do excesso de execução e das nulidades de cláusulas. As matérias de revisão de juros remuneratórios, aferição de capitalização diária versus mensal, análise de cláusulas contratuais, verificação de tarifas e seguro prestamista, aplicabilidade do CDC, descaracterização da mora, ilegalidade do vencimento antecipado, excesso de execução com impugnação da planilha de cálculo e repetição do indébito suscitadas pelos executados não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atreladas a relação disciplinada pelo Código de Defesa do…

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